O Des. Fed. GILBERTO JORDAN, da 9ª Turma do TRF da 3ª Região, reconheceu como atividade especial o tempo de trabalho de um segurado do INSS que exerceu funções de auxiliar de estação na empresa Fepasa Ferrovia Paulista S/A. Segundo o magistrado, «constata-se que a atividade desenvolvida pelo autor como auxiliar de estação enquadra-se no item 2.4.3 do Dec. 53.831/1964 que contemplava os transportes ferroviários, elencando o labor dos maquinistas, guarda-freios e trabalhadores da via permanente, como insalubre». O magistrado esclarece ainda: «em que pese à profissão de maquinista e trabalhadores em via permanente de linhas férreas prevista no código 2.4.3 do Dec. 53.831/1964 não conste expressamente do Dec. 83.080/1979, é possível a contagem especial para fins previdenciários nas referidas atividades, tendo em vista a vigência simultânea». Assim, foi reconhecido como especial o período de 02/12/1974 a 28/04/1995 ao segurado. (Proc. 0004618-57.2014.4.03.6311)
TRF da 3ª Região. Previdenciário. Aposentadoria. Auxiliar de estação ferroviária. Atividade especial. Configuração
Postado em: 25/10/2016